Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-11-2001
 Acidente de trabalho Doença profissional
I - O acidente de trabalho diferencia-se da doença profissional por aquele consistir num evento externo, súbito e violento que produz, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, enquanto a doença profissional deriva de um processo de formação lenta e progressiva, surgindo normalmente de modo imperceptível.
II - No entanto, o requisito da 'subitaneidade' do evento que caracteriza o acidente de trabalho não deve ser entendido em termos absolutos, restringindo-a a factos instantâneos ou a situações momentâneas, antes deve ser considerado como exigindo apenas que a actuação da causa da lesão, perturbação ou doença se circunscreva a um limitado período de tempo, podendo os seus efeitos sofrer uma evolução gradual.
III - ntegra uma situação de acidente de trabalho, que não de doença profissional, a sujeição da sinistrada à manipulação de produto altamente tóxico, que, embora iniciada há cerca de dois meses, o foi durante esse período com reduzida intensidade (não excedendo 2 a 3 horas em cada semana), tendo-se registado um concentração intensiva dessa manipulação durante os quatro dias e meio que precederam imediatamente a sua hospitalização devido a intoxicação, que veio a determinar a sua morte.
Revista n.º 1591/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Victor Mesquita Emérico Soares