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ACSTJ de 21-11-2001
Amnistia Renúncia Sanção disciplinar ilegal
I - Tendo a Lei da Amnistia carácter excepcional, ela deve ser interpretada nos seus precisos termos, sem que seja possível interpretações extensivas ou restritivas em cuja letra não caibam. II - Exigindo a Lei 23/91, de 04.07, no seu art.º 9, que a renúncia à aplicação da amnistia se traduza numa expressa e inequívoca manifestação da vontade do arguido no sentido de que a amnistia não produza, em relação a si, os seus efeitos, não é possível inferir que a propositura de acção de impugnação do despedimento, em data posterior à entrada em vigor da citada Lei 23/91, onde o autor formulou pedido de indemnização de antiguidade, em substituição à reintegração, seja tida como declaração de renúncia da aplicação dos efeitos da amnistia por parte do trabalhador. III - É ilegal a sanção de 180 dias de suspensão do contrato de trabalho prevista em instrumento de regulamentação do trabalho por exceder o limite máximo permitido na lei (art.ºs 28, n.º2 e 29, ambos da LCT). Acresce que a suspensão por tão longo período levaria a que o trabalhador assim sancionado ficasse privado da retribuição que constitui, na maior parte das vezes, a única fonte de rendimento para o seu sustento e do respectivo agregado familiar.
Revista n.º 1312/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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