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ACSTJ de 21-11-2001
Contrato de aprendizagem Competência material
I - Os tribunais de trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer da responsabilidade do réu (Instituto do Emprego e Formação Profissional) pelo pagamento das indemnizações ou pensões pelo acidente sofrido pelo autor no âmbito do contrato de formação celebrado ao abrigo do DL 102/84, de 29 de Março. II - As relações entre oEFP e os formandos não podem deixar de ser qualificadas como relações jurídicas administrativas (por ser no quadro da Administração prestadora, na prossecução de finalidades de interesse público - assegurar a formação profissional dos jovens, tarefa cometida ao Estado, art.º 70, n.º1, a), da CRP - e de acordo com normas de direito administrativo que oEFP promove a celebração de contratos de aprendizagem), pelo que incumbe aos tribunais administrativos o conhecimento dos litígios emergentes dessas relações.
Revista n.º 169/98 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes Alípio C
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