Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-11-2001
 Retribuição
I - A estipulação do preço do trabalho obedece ao princípio de liberdade negocial ou de autonomia de vontade, estabelecido no art.º 405, do CC, em tudo que não contrarie as normas imperativas contidas na lei, nos regulamentos ou nos instrumentos de contratação colectiva.
II - Resultando dos autos que a entidade patronal se comprometeu pagar ao trabalhador, determinadas quantias, à hora, em troca da sua prestação de trabalho, é com base nelas que se efectuará o cálculo das férias e do subsídio de férias a que este tem direito, não tendo qualquer relevância o facto da entidade patronal remunerar de forma diversa os restantes trabalhadores da empresa que exerciam funções idênticas às do autor.
Revista n.º 162/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes