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ACSTJ de 21-11-2001
Férias Compensação monetária Empresa petrolífera
I - Os períodos de descanso não são férias, pois que apenas visam proporcionar ao trabalhador a recuperação de energias gastas em actividades que acarretam grande desgaste físico e mental. II - Embora o Estatuto do Trabalhador Cooperante (Lei Angolana n.º 7/86, de 29.03), não estabeleça a compensação monetária para o não gozo de férias remuneradas, o art.º 1, do Despacho n.º 65/91, de 05.07, autoriza a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos aos regimes de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso.
Revista n.º 2160/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Victor Mesquita
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