Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-11-2001
 Convenção colectiva de trabalho Fontes de direito Direito disciplinar Princípio da legalidade Não retroactividade Sanção disciplinar ilegal Indemnização
I - Antes da sua publicação, a convenção colectiva não tem força obrigatória como fonte de direito, apenas terá existência enquanto contrato, nesses termos obrigando as partes celebrantes.
II - A faceta normativa da convenção colectiva tem implicações na determinação do direito a aplicar, sendo-lhe subsidiariamente aplicável as normas que regulam as condições de eficácia das leis.
III - É pelo seu conteúdo punitivo que a matéria disciplinar laboral permite comparação com outras disciplinas punitivas, maxime, com o direito penal, inspirando-lhe alguns princípios que são recebidos de um modo próprio, e em certos casos, de uma forma menos rígida, como será o caso do princípio da legalidade, entendido no sentido de que uma infracção só pode ser punida por sanção prevista, na altura da sua prática, por lei, instrumento de regulamentação colectiva ou por regulamento interno.
IV - Tendo em conta as finalidades e a natureza punitiva do sistema sancionatório laboral é de acolher no direito disciplinar laboral o princípio da irretroactividade da lei consignado no art.º 29, da CRP, e art.º 2, n.º1, do C. Penal.
V - Sanção ilegal (por não respeitar os limites máximos consignados na lei) não é sinónimo de sanção abusiva. Consequentemente, não poderá ser aplicável àqueles casos a indemnização prevista no n.º3 do art.º 33 da LCT, que apenas se reporta à situação de sanções abusivas.
Revista n.º 1961/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres