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ACSTJ de 21-11-2001
Retribuição Trabalho suplementar
I - O simples facto das partes acordaram uma retribuição-base substancialmente superior ao valor constante da tabela do CCT aplicável (CCT de 91 para o sector de seguros) para a categoria em causa, não permite concluir que as mesmas quiseram nela englobar outras prestações previstas no referido instrumento, designadamente o suplemento de 20% do ordenado base previsto na cláusula 46ª, n.º5, b), do CCT citado, para os trabalhadores de seguros dos serviços comerciais. II - A autorização da frequência de curso de pós-graduação em horário pós-laboral, a inscrição da trabalhadora no referido curso, bem como o pagamento do mesmo, não podem significar a determinação prévia e expressa, por parte da entidade empregadora, da prestação de trabalho suplementar, especialmente resultando do processo que a frequência de tal curso foi fundamentalmente no interesse da trabalhadora, que tomou a iniciativa de o frequentar, solicitando à entidade patronal o respectivo pagamento.
Revista n.º 2070/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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