Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-2001
 Contrato de trabalho
O contrato de trabalho não exige a prestação efectiva da actividade laboral, bastando-se com a disponibilidade para a prestar, pelo que um novo contrato de trabalho com outra entidade resulta possível, sempre que a disponibilidade para efectivar a prestação de trabalho do primitivo contrato se mantenha, ou seja, sempre que ao trabalhador seja possível cessar o segundo contrato para executar o primeiro, situação claramente admitida pela lei no art.º 13, n.º2, alínea a), da LCCT.
Revista n.º 2170/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes