|
ACSTJ de 28-11-2001
Acidente de trabalho Indemnização Subsídio de readaptação
I - Não se encontram contempladas na previsão do n.º2 da Base XIV da LAT, as despesas em transportes e alimentação suportadas pela mulher do sinistrado enquanto este esteve hospitalizado em Lisboa. II - Não resultando da matéria provada que a presença da mulher do sinistrado em Lisboa era indispensável ao restabelecimento do estado de saúde daquele (ainda que a nível psicológico), não há que considerar a aplicabilidade ao caso da norma constante da alínea a) da BaseX da LAT. III - Não são de incluir na alínea a) da referida BaseX (dever reparatório conferindo sentido à recuperação do acidentado para a vida activa), as despesas relativas às obras de readaptação da casa indispensáveis à movimentação do sinistrado em cadeira de rodas a que este se vê obrigado a utilizar em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima. IV - O art.º 24, da nova LAT, que veio consagrar o denominado 'subsídio para readaptação', consubstancia norma inovadora, alargando assim a cobertura e protecção de riscos de acidentes laborais não contemplados anteriormente
Revista n.º 1813/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
|