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ACSTJ de 28-11-2001
Processo de trabalho Nulidade de acórdão Rescisão pelo trabalhador Justa causa
I - O regime previsto no art.º 72, n.º1, do CPT de 81, expressamente previsto para as nulidades da sentença, é aplicável às nulidades do acórdão da Relação, pelo que a sua arguição terá de ser feita no requerimento de recurso para o Supremo, sob pena de não poderem ser conhecidas. II - A justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador prevista no art.º 34, da LCCT, tem de ser entendida nos termos em que o n.º1 do art.º 9 da mesma lei a define para o despedimento promovido pelo empregador, ou seja, deve configurar um comportamento culposo revestido de gravidade que torne de imediato e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Viola culposamente a garantia da irredutibilidade da retribuição consignada no art.º 21, n.º1, alínea c), da LCT, a entidade patronal que retira clientela ao trabalhador até essa altura a ele atribuída, diminuindo com isso o volume de vendas deste e, por conseguinte, o montante das comissões que o mesmo vinha auferindo.
Revista n.º 1662/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
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