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ACSTJ de 28-11-2001
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal
I - Demonstrada a inobservância de preceitos legais ou regulamentares e ocorrendo o acidente devido a tal inobservância, cabe à entidade patronal fazer prova de que inexistiu, da sua parte, um comportamento de reprovação ou censura, ou seja, comportamento culposo. II - Não sendo a presunção ilidida e demonstrada a relação entre a omissiva actuação do empregador (causa) e a verificação do acidente (efeito), há que fazer funcionar a agravação das pensões prevista no n.º2 da Base XVII da LAT. III - É revelador de uma actuação imprudente por parte da entidade patronal, determinando uma actividade que oferecia óbvios riscos, sem a adopção de meios que pudessem prevenir ou limitar o risco, o transporte de tijolos pelo sinistrado até à laje de uma moradia que se situava a mais de três metros do solos, servindo-se de uma escada que oscilava e não tinha qualquer protecção, não utilizando o trabalhador qualquer capacete de protecção.
Revista n.º 2077/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
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