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ACSTJ de 28-11-2001
Trabalho igual salário igual
I - Para que se possa concluir no sentido da discriminação entre trabalhadores ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de que 'para trabalho igual, salário igual' (art.ºs 13, n.º2 e 59, n.º1, a), da CRP) é necessário provar que, entre os vários trabalhadores diferentemente remunerados, não existe distinção quanto à natureza (dificuldade, penosidade ou perigosidade), qualidade (responsabilidade, exigência técnica, conhecimentos, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho produzido, competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado). II - Assentando a diferenciação de tratamento salarial entre os trabalhadores 'internos' e 'externos' do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na diversa natureza dos respectivos vínculos com directa repercussão no tipo de remuneração (vínculo único quanto aos 'internos' e duplo vínculo quanto aos 'externos', sendo a remuneração do trabalho prestado pelos primeiros nas operações de apuramento dos concursos qualificada como remuneração de trabalho suplementar), e não tendo as autoras logrado provar a identidade da qualidade do trabalho prestado por uns e outros, não se pode dar por verificada a violação do princípio da igualdade salarial.
Revista n.º 1817/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Victor Mesquita
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