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ACSTJ de 28-11-2001
Bancário Reforma
I - A cláusula 140ª, do ACTV para o sector bancário (BTE n.º 31, de 22.08.90 e suas posteriores alterações), prevê a situação de trabalhadores que saíram da actividade bancária antes de virem a estar em situação de reforma por invalidez ou invalidez presumida. II - Por sua vez, o campo de aplicação da cláusula 137ª, do mesmo ACTV, são os trabalhadores que, aquando da doença ou invalidez ou na data em que perfazem 65 anos de idade, são trabalhadores bancários. III - Tal dualidade de regimes assenta, desde logo, na diversidade das carreiras contributivas a considerar para a atribuição da pensão, pois que, enquanto que no caso da cláusula 137ª a mesma se desenrola, na sua totalidade, no âmbito do sector bancário, na situação da cláusula 140ª, não existe uma carreira homogénia, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta (contemplando-se mesmo as situações em que o antigo trabalhador bancário não adquiriu direitos no âmbito de qualquer outro regime nacional de segurança social).
Revista n.º 1663/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres Victor M
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