|
ACSTJ de 05-12-2001
Acidente de trabalho Descaracterização Culpa do sinistrado Nulidade de acórdão Retribuição Ajudas de custo
I - A descaracterização de acidente de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base VI da LAT, pressupõe a culpa grave e indesculpável da vítima, não bastando qualquer conduta negligente ou inconsiderada, deve ser apreciada em concreto, e traduz-se num comportamento temerário, inútil e indesculpável. II - Agiu de forma imprudente, mas sem que possa afirmar-se que o seu comportamento tenha sido injustificado, por demonstrar uma reacção determinada à salvaguarda de interesses patrimoniais sérios da sua entidade patronal, o trabalhador que, pesando pelo menos 90 kg, subiu a um telhado construído por telhas do tipo 'lusalite', em dia de chuva intensa que provocou uma infiltração de água no edifício que atingiu os sistemas eléctricos, informáticos e de contabilidade criando perigo iminente da sua danificação, agravado pela possibilidade de ocorrência de incêndio, para indagar a causa e evitar as consequências dessa infiltração. III - O acórdão só será nulo, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º 668 do CPC, aplicável à 2ª instância por força do disposto no art.º 716 do mesmo Código, quando os fundamentos invocados no mesmo deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao que ficou expresso. IV - O conceito de retribuição para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não é coincidente com o estabelecido pela LCT, sendo mais amplo, nele se englobando todas as prestações que revistam carácter de regularidade. V - Tendo a pensão por acidente de trabalho por finalidade compensar, ainda que parcialmente, o sinistrado ou os seus familiares pela falta ou redução do rendimento de trabalho, em resultado do sinistro, a expressão 'todas as prestações' deve ser interpretada no sentido de nela somente se integrarem as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa. VI - Assim, sempre que as importâncias recebidas pelo sinistrado a título de ajudas de custo, ainda que provada a regularidade do seu pagamento, não representem para ele qualquer ganho efectivo, essas importâncias não se integram no conceito de retribuição para efeitos do cálculo da pensão que lhe for atribuída.
Revista n.º 1313/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
|