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ACSTJ de 05-12-2001
Bancário Licença ilimitada Reforma
I - A situação de licença ilimitada, embora implique um afastamento do trabalhador do respectivo sector, pressupõe a manutenção do vínculo laboral. II - Não é de aplicar a cláusula 140ª, do ACT para o sector bancário, mas a cláusula 137ª, do mesmo ACT, ao trabalhador que, após 7 anos e 7 meses de serviço efectivo na banca, lhe foi concedida licença ilimitada (em 01.02.64), tendo passado à situação de reforma por invalidez em 01.02.94. III - Com efeito, a exclusão do âmbito de aplicação da citada cláusula 140ª reside no facto da mesma pressupor situações de 'abandono' do sector bancário, o que se mostra desadequado aos casos de licença ilimitada em que, embora ocorra um afastamento do trabalhador do sector bancário, se mantém, ainda que de forma latente, o vínculo laboral.
Revista n.º 2388/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Diniz Nunes Azambuja da Fonseca (votou v
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