Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-12-2001
 Cedência de trabalhador Deslocação em serviço Trabalho extraordinário
I - A cedência de trabalhadores, atento ao disposto no art.º 26, n.º1, da LTT, tem como traço típico essencial a transferência temporária do poder de direcção, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial, traduzindo-se, pois, na disponibilização de um trabalhador de uma empresa a outra, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, permanecendo a relação de trabalho com a primeira.
II - Resultando dos autos que os trabalhadores da ré, embora prestando a actividade em instalações de uma terceira empresa, mantiveram-se sempre a exercer funções para aquela, com subordinação jurídica da mesma, não se justifica o enquadramento do caso no contexto de qualquer cedência ocasional.
III - A deslocação em serviço consiste na realização temporária da prestação laboral fora do local habitual de trabalho.
IV - Não se verificando uma situação de cedência ilícita de trabalhadores e tendo o autor concordado com a transferência do local de trabalho não tem o mesmo direito ao pagamento das horas gastas a mais no trajecto para o novo local, como se de horas extraordinárias se tratasse.
Revista n.º 2400/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres