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ACSTJ de 12-12-2001
Condenação ultra petitum Direitos indisponíveis Questão nova Nulidade de acórdão
I - O art.º 69, do CPT de 81, que consagra o princípio da condenação 'extra vel ultra petitum' exige que a causa de pedir se mantenha a mesma e a aplicação de normas inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. II - A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes de contrato de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato. III - A situação de facto de isenção de horário de trabalho só suscitada nas alegações da apelação, não tendo o autor formulado pedido com base em isenção de horário de trabalho na petição inicial e alegado quaisquer factos pertinentes, e tendo cessado o vínculo laboral, é questão nova, não de conhecimento oficioso ao abrigo do art.º 69, do CPT, e, como tal, não cognoscível pelo tribunal de recurso. IV - A arguição da nulidade do acórdão (caso de omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte da alínea d) do art.º 668, do CPC) é feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não ser conhecida.
Revista n.º 2271/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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