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ACSTJ de 12-12-2001
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Avença
I - No domínio conceptual a caracterização do contrato de trabalho surge suficientemente definida já que a sua essência específica reside na denominada subordinação jurídica que se traduz no desempenho da actividade que o contraente prestador disponibiliza ao contraente empregador sob a autoridade e direcção deste, subordinação que não ocorre na prestação de serviços uma vez que, marcante neste contrato, é a produção de um resultado, alcançável com autonomia, à margem dos poderes de autoridade e direcção do beneficiário do resultado. II - Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer as funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada que caracterizam os 'contratos de tarefa e de avença' previstos no art.º 17, do DL n.º 41/84, de 03.02. III - Assim, a qualificação de 'jurista' do autor é insuficiente para o desempenho que se obrigou a prestar à Direcção Geral de Viação, nos termos de um denominado 'contrato de avença' celebrado ao abrigo do aludido art.º 17, do DL n.º 41/84, de proporcionar o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito da aplicação do Código da Estrada, incluindo, designadamente, a obrigação de analisar os referidos processos, bem como de propor a respectiva decisão, deste modo ficando comprometida a caracterização do contrato como de avença, por não se mostrar que o demandante era advogado ou advogado estagiário inscrito na Ordem dos Advogados. IV - O conjunto das tarefas atribuídas ao autor e a forma como se processava o seu desempenho - obrigatória execução do trabalho nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Lisboa e de comparência diária nessas instalações, salvo acordo prévio com a antecedência de 48 horas dependente das necessidades do serviço definidas pelo réu, utilização de modelos de propostas de decisão pré-elaborados dos quais constavam elementos que não podia alterar, elaboração das propostas de decisão mediante orientação, instruções e ordens precisas do réu, vinculação previamente determinada aos critérios de interpretação das normas aplicáveis e às medidas das coimas e da sanção de inibição de conduzir a aplicar nas propostas de decisão, fiscalização do trabalho do autor - caracterizam como de trabalho subordinado o contrato que ligou autor e réu.
Revista n.º 2462/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
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