|
ACSTJ de 12-12-2001
Justa causa de despedimento Dever de lealdade
I - Nada obsta a que comportamentos extra laborais do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências tenham reflexos negativos na sua relação laboral, possam ser tidos em consideração para avaliar da possibilidade de subsistência desta. II - O dever de lealdade - alíneas a) e d) do art.º 20 da LCT - tem um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador. Pelo seu lado objectivo, este dever reconduz-se à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das suas obrigações, dele deriva o imperativo de uma certa adequação funcional da conduta do trabalhador à realidade do interesse do empregador, na medida em que este interesse tenha a sua satisfação dependente do cumprimento da obrigação assumida pelo trabalhador. E esse dever será tanto mais acentuado quanto mais extensa e qualificada forem as funções desempenhadas pelo trabalhador e quanto mais elas exigirem aquela relação de confiança. III - A diminuição de confiança, resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode em determinado contexto levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança. IV - O trabalhador que, exercendo em simultâneo com o vínculo laboral actividade de mediação e angariação de seguros também junto da sua empregadora, com funções de cobrança relativamente aos contratos da sua mediação, se apropria, sem nada dizer, de importâncias cobradas com a intenção de se fazer pagar de quantia que entende que lhe era devida por aquela, originando intervenções indevidas dos serviços da mesma junto de segurados que já haviam liquidado prémios e causando assim má imagem da empresa, quebra gravemente o seu dever de lealdade e, atenta a natureza das suas referidas funções, assentes num pressuposto de indefectível honestidade e confiança, assumido como valor absoluto, sem gradações, constitui causa que justifica o seu despedimento.
Revista n.º 4017/00 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
|