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ACSTJ de 12-12-2001
Bancário Pensão de reforma Renúncia do direito a pensão Direitos indisponíveis Mora
I - Tendo o autor rescindido o seu contrato de trabalho com o Banco réu em 09.02.91, data em que perfez 65 anos de idade, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário de 1990, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª do mesmo ACTV, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma. II - Por versar sobre direito indisponível, é nula a renúncia ao direito à pensão de reforma (art.º 280, do CC)III - Não sendo imputável ao devedor a iliquidez do crédito, só há mora após ele se tornar líquido (art.º 805, n.º3, do CC).
Revista n.º 2552 /01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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