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ACSTJ de 12-12-2001
Justa causa de despedimento
I - A definição de justa causa constante do art.º 9, n.º1, da LCCT, é de conteúdo maleável e indeterminado, necessitando por isso de ser integrada em cada uma das situações concretas, fazendo apelo aos deveres do trabalhador enunciados nas diversas alíneas do art.º 20, da LCT. II - Na apreciação da justa causa deverá igualmente ser ponderada a garantia da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos constitucionalmente previstas (art.º 53, da CRP). III - O requisito que constitui o núcleo fundamental e determinante do conceito de justa causa é a imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação laboral. IV - A ideia de impossibilidade prática e imediata não respeita propriamente ao contrato ou às prestações contratuais, traduz antes um modo sintético de referir uma situação em que a emergência do despedimento ganha interesse prevalente sobre as garantias do despedido. V - Tal análise diferencial de interesses deve ser feita em concreto de acordo com uma comparação das conveniências contrastantes das duas partes com abertura aos interesses gerais que sejam relevantes.
Revista n.º 2167/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
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