Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-12-2001
 Caducidade da acção disciplinar Prescrição da infracção Justa causa de despedimento Retribuição Ónus da prova Horário de trabalho Isenção
I - O prazo de caducidade do exercício do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pela entidade patronal ou do superior hierárquico com competência disciplinar, do facto infraccional atribuído ao trabalhador, e não a partir da simples possibilidade desse conhecimento (salvo se foi protelado culposamente o conhecimento), cabendo ao trabalhador provar esse conhecimento efectivo por parte da entidade patronal ou do superior hierárquico com competência disciplinar e a data em que o mesmo conhecimento ocorreu.
II - O prazo de prescrição da infracção disciplinar começa a correr desde o momento da prática da conduta infraccional, independentemente de ter ou não havido conhecimento dela por parte da entidade patronal.
III - A inobservância do prazo referido no n.º8 do art.º 10 da LCCT, não invalida o processo disciplinar já iniciado, podendo apenas ter relevância para a questão de apreciação da existência ou não da justa causa.
IV - O comportamento do Banco réu ao não proceder disciplinarmente contra os subgerentes que intervieram, colegialmente, nas operações que motivaram a instauração do processo disciplinar contra o autor, não revela incoerência disciplinar relevante para desculpabilizar a conduta, objectiva e subjectivamente infraccional, do demandante, em termos de levar a considerar que não existe justa causa para o despedimento deste, pois, sendo o empregador o detentor do poder disciplinar, a ele pertence também o critério de valoração dos comportamentos dos seus trabalhadores, e bem assim, a escolha do tipo de sanção a aplicar, dentro do elenco legal, ou de não aplicar alguma sanção porque é ele que sabe se ainda tem confiança ou não no trabalhador, sendo compreensível que não tivesse sido motivado a reagir contra os subgerentes que, confiando na competência e esperado zelo do primeiro gerente, seu superior hierárquico e aqui autor, não controlaram as referidas operações.
V - O n.º3 do art.º 82 da LCT, estabelece uma presunção legal juris tantum de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.nvertido nestes termos e do que dispõe o n.º1 do art.º 344 do CC, o ónus da prova de que certa prestação feita pela entidade patronal ao trabalhador integra a retribuição deste, compete àquela demonstrar que tal prestação não tem a natureza de retribuição.
VI - A isenção do horário de trabalho é reversível, podendo ser retirada por vontade unilateral da entidade patronal.
Revista n.º 4099/00 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes