Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-12-2001
 Justa causa de despedimento Dever de lealdade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Litigância de má fé
I - Não se provando que da actuação do autor - depósito de cheques da ré em conta pessoal - algum prejuízo tivesse resultado para ela (ré), não sendo feita qualquer referência menos abonatória relativamente ao recebimento pelo mesmo de quantias em dinheiro referentes a vendas de elevado valor, podendo até concluir-se que a demandada devia ter conhecimento da referida actuação daquele seu trabalhador, e, de todo o modo, assente que todos os movimentos de depósitos, levantamentos e pagamentos da conta da empresa eram escriturados pelos serviços administrativos da filial em folhas de caixa, em regra diárias e remetidas à ré com os documentos de apoio, inclusive talões de depósito, para conferência, a fim de servirem de base à contabilidade, sendo igualmente escriturados os valores provenientes de depósitos na conta do autor com referência ao cliente de que provinham, os factos em causa determinariam a aplicação de sanção diversa da do despedimento, na valoração equilibrada do condicionalismo em que ocorreram.
II - A simples não comparência do autor a reunião de trabalho tendo por fim debater assuntos em que o mesmo era visado, que determinava a necessidade de se fazer acompanhar de elementos tidos por convenientes, tendo o mesmo sugerido a alteração da data alegando desconhecimento sobre a ordem de trabalhos e que não lhe foi dado tempo para estudar os assuntos, sugestão não atendida, considerando ainda as suas funções de primeiro responsável pela gestão da filial, podendo ser marcada outra reunião e não se invocando qualquer prejuízo relevante, é inidónea para justificar a pena de despedimento.
III - Não traduz a violação do dever de lealdade o envio pelo autor aos clientes da ré de carta de cortesia e agradecimento por ocasião da cessação dos contactos entre ambos consequente de decisão da ré, ainda que dando a entender, por forma delicada, que não estaria de acordo com tal decisão.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, só pode conhecer de questões conhecidas ou que devessem ter sido conhecidas pelo Tribunal da Relação, e este só o podia ter feito se elas tivessem sido objecto de recurso.
V - Não se indicia na defesa má-fé (art.º 456, n.º2, do CPC) se existiram infracções disciplinares acompanhadas de circunstâncias que determinaram a não justificação do despedimento.
Revista n.º 1308/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira