Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-12-2001
 Trabalho suplementar Princípio da filiação Trabalho igual salário igual Ónus da prova
I - Não se alegando sequer que a ré teve conhecimento de que a autora prestou trabalho fora do horário, consentindo nele e daí tirando proveito, é seguro que a matéria articulada pela última jamais podia levar à condenação da primeira a pagar a reclamada quantia por horas de trabalho que diz ter prestado para além do seu horário de trabalho, pois, segundo o n.º4 do art.º 7 do DL 421/83, de 2.12, 'Não é exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora'.
II - A autora não está abrangida pelo CCT outorgado entre a Associação Nacional das Farmácias e o Sindicato Nacional de Farmacêuticos por não filiada neste Sindicato, sendo que o facto de a ré integrar a aludida Associação Nacional de Farmácias não a vincula face aos trabalhadores ao seu serviço, já que se tem de configurar uma vinculação recíproca, envolvendo ambas as partes e aqueles por elas representados.
III - O princípio da igualdade salarial pode introduzir alterações ao princípio da filiação sindical, no que concerne ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho, bastando que, em cada profissão, um trabalhador esteja inscrito em associação sindical outorgante da convenção colectiva, beneficiando assim doRC, para que, relativamente ao salário, quando superior, todos os outros trabalhadores da mesma empresa que executem trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, dele beneficiem.
IV - À autora cabia alegar e provar que a ré pagava o salário previsto nas tabelas salariais do CCT para o sector farmacêutico a outros seus trabalhadores que detinham a mesma categoria e exerciam funções de igual quantidade, natureza e qualidade que as dela (autora).
Revista n.º 2387/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca