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ACSTJ de 18-12-2001
Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acidente de trabalho Fixação de incapacidade
I - Dispõe o art.º 85, n.º1, do CPT de 81, que 'o Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, conhecerá apenas de matéria de direito', só podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto ser alterada, conforme dispõe o n.º2 do art.º 729 do CPC, no 'caso excepcional previsto no n.º2 do art.º 722', isto é, quando 'o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa' resultar de 'ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova', o que bem se compreende, pois, neste caso excepcional, a questão que o Supremo irá apreciar ainda é uma questão de direito. II - Assim, improcede a pretensão da recorrente de o Supremo alterar a decisão da matéria de facto quanto ao grau de incapacidade do autor e quanto ao nexo de causalidade entre essa incapacidade e o acidente, se não estriba essa sua pretensão na alegação de qualquer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - A decisão prevista no n.º5 do art.º 142 do CPT, fixa definitivamente, sem possibilidade de recurso, a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, apenas podendo vir a ser modificada de acordo com o disposto para a revisão de pensões (n.º 6 do mesmo art.º 142).
Revista n.º 1428/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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