|
ACSTJ de 18-12-2001
Acidente de trabalho Pensão por incapacidade Trabalho sazonal
I - Não sendo possível determinar a retribuição do sinistrado no dia do acidente nem as retribuições por ele auferidas no período de um ano anterior ao acidente, manda a segunda parte do n.º3 da Base XXIII da LAT, que o cálculo da retribuição normal se faça segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos. II - Não se tendo provado, contra o sustentado pelos réus empregadores, que, segundo os usos, a actividade em causa (apanha de pinhas) apenas se desenvolvia anualmente durante um período de 15 semanas (entre 15 de Dezembro e 31 de Março), tem, porém, o juiz, no seu prudente arbítrio, de atribuir relevância à proibição legal, vigente à data do acidente (10 de Fevereiro de 1995), de essa actividade ser desenvolvida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro (Portaria n.º 522/74, de 21.08), e , assim, proceder ao cálculo da retribuição anual tomando por base o salário médio diário (8700$00), o número de dias de trabalho por semana (5), e o período de 35 semanas (de 1 de Janeiro 31 de Agosto) em que a actividade podia ser exercida, em vez de, como o fez o acórdão recorrido, atender a todo o período anual (52 semanas).
Revista n.º 1194/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
|