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ACSTJ de 18-12-2001
Nulidade de acórdão Gerente comercial Registo comercial Contrato de trabalho Respostas aos quesitos
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tão só na alegação é intempestiva, impossibilitando o conhecimento das mesmas. II - O registo comercial não tem eficácia constitutiva. Consequentemente e para todos os efeitos, é perfeitamente válido o exercício da gerência, por parte do autor, na sociedade ré, embora só muito mais tarde tenha sido levado a cabo o respectivo registo. III - Resultando dos autos que o autor foi nomeado gerente em 18.12.81, data em que adquiriu uma quota da sociedade, trabalhando, na altura, para outra empresa, há que presumir que o mesmo exerceu essa gerência a partir de tal data, presunção que poderia ter sido ilidida, impendendo sobre o autor o respectivo ónus, ou seja, cabendo-lhe demonstrar que, não obstante o contido na escritura de cessão de quotas, o mesmo não só não exerceu a gerência, como se encontrava vinculado à ré por um contrato de trabalho subordinado. IV - Se formulado um quesito sobre um facto desconhecido e o tribunal, produzida a prova, o deu como não provado, não se pode, posteriormente, dar tal facto como provado com base em simples presunção judicial a extrair de outros factos tidos como provados.
Revista n.º 1815/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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