Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-12-2001
 Competência material Tribunal do trabalho
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido. Consequentemente, a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial.
II - Para aferir da competência material é irrelevante que as questões suscitadas pelo réu na contestação sejam da competência de outro tribunal, tendo aqui aplicação o princípio da extensão da competência previsto no art.º 96, n.º1, do CPC.
III - O tribunal de trabalho é competente em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea o) do art.º 85, da LOTJ, para conhecer, em cumulação com o pedido de pagamento de subsídio de refeição (decorrente da relação laboral estabelecida com a ré), do pedido de pagamento de comissões pelo exercício da actividade de mediação desempenhada pelo autor e que se configurava como complementar da exercida no âmbito do contrato de trabalho.
Agravo n.º 2403/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Sá Nogueira