Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-12-2001
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto
I - A ausência de reclamação da especificação e questionário, não retira à parte o direito a, em sede de recurso, se insurgir contra a matéria de facto provada, designadamente por contradição e insuficiência da mesma.
II - Em termos de apreciação de matéria de facto o Supremo possui poderes algo apertados, limitando-se o objecto do seu conhecimento, quanto ao erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, à ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; igualmente lhe cabe a possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto sempre que a mesma se não mostre suficiente para a decisão de direito e, bem assim, determinar a eliminação de contradições na matéria de facto.
III - Constando da especificação matéria de facto que foi objecto de impugnação, há que eliminar a mesma enquanto facto assente, impondo-se a respectiva quesitação porque realidade controvertida. Nesta medida, estando em causa matéria indispensável à decisão de mérito e atento ao disposto no n.º 3 do art.º 729 do CPC, há que resolver a insuficiência da matéria de facto, procedendo em conformidade à sua ampliação.
Revista n.º 1968/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes (votou a decisão) Mári