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ACSTJ de 18-12-2001
Rescisão pelo trabalhador Caducidade Danos morais
I - O prazo previsto no n.º2 do art.º 34 da LCCT, é de caducidade, que não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, antes terá de ser invocada como excepção, por ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes. II - A entidade patronal, no uso do seu poder organizativo, tem legitimidade para proceder à reestruturação e reorganização da empresa, sendo que fora das situações de extinção dos postos de trabalho o exercício desses poderes têm como limite necessário o respeito dos direitos e garantias dos trabalhadores decorrentes da relação laboral. III - Não tendo a empresa logrado provar qualquer razão objectiva ou a existência de um interesse legítimo que a impedisse de, como lhe competia, manter o trabalhador ocupado (sendo que nem sequer invocou a inexistência, na organização produtiva, de outras funções compatíveis com a categoria profissional do trabalhador), há que considerar com justa causa a rescisão do contrato de trabalho levada a cabo pelo autor. IV - A par da indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador, tem ainda este direito a ser indemnizado, à luz do art.º 496, do CC, pelos danos não patrimoniais suportados em consequência da conduta ilícita da empregadora.
Revista n.º 2771/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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