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ACSTJ de 18-12-2001
Justa causa de despedimento Dever de lealdade
I - O comportamento culposo do trabalhador só constitui justa causa de despedimento se, apreciado no quadro da empresa e ponderadas todas as circunstâncias que o rodearam, faça prevalecer o interesse do empregador na cessação do contrato de trabalho, de forma a proteger a organização, disciplina e produtividade da empresa, afastando dela um trabalhador cuja conduta se mostrou gravemente lesiva dos interesses daquela. II - Há que considerar destituído de justa causa o despedimento do trabalhador tendo por subjacente o facto de o mesmo não ter informado a entidade empregadora da constituição de uma sociedade (com objecto social que concorria com a desenvolvida por esta) pelo cônjuge, pela mulher de um outro trabalhador e por uma terceira pessoa. III - Embora tenha ocorrido violação do dever de lealdade (pois que o trabalhador deveria ter posto ao corrente da sua entidade patronal a sua ligação, por intermédio de sua mulher, quanto à empresa concorrente), tal comportamento ilícito e culposo não assumiu, no caso concreto, consequências graves para a empresa, aspecto que, na situação, se mostrava essencial para a verificação da justa causa.
Revista n.º 2394/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
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