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ACSTJ de 05-12-2001
Seguro de acidentes de trabalho Folha de férias
No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art.º 429 do C. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro (em conformidade com a jurisprudência uniformizada, n.º 10/2001 de 27-12-2001.
Revista n.º 2163/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz N
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