Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2002
 Tentativa Homicídio Homicídio privilegiado Compreensível emoção violenta Medida da pena Recurso de revista Suspensão da execução da pena
I - Através do tipo legal de homicídio privilegiado criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um elemento valioso a ponderar, pois não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside, em parte importante, a significação da infracção.
II - No recorte deste tipo privilegiado importa, em primeiro lugar que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma de quatro cláusulas de privilegiamento: (I) - compreensível emoção violenta; (II) - compaixão; (III) - desespero; (IV) - motivo de relevante valor social ou moral.
III - A compreensível emoção violenta, corresponde a um estado psicológico não normal do arguido uma vez que a sua vontade e a sua inteligência mostram-se afectadas e, assim, diminuído o seu posicionamento ético, a sua capacidade para agir em conformidade com a norma, estado que deve ser compreensível no quadro de facto em que o arguido agiu, o que conduz a uma reacção proporcional à ofensa sofrida que torna compreensível a alteração das suas condições de determinação para o acto.IV Não ocorre esse crime, mas homicídio simples tentado quando:- a arguida e o ofendido, que são casados entre si, têm o seu relacionamento deteriorado, discutindo e ofendendo-se verbal e mutuamente e ainda agredindo o ofendido fisicamente a arguida, por vezes em frente de terceiros;- no dia dos factos, cerca da l hora, na sua residência, a arguida não quis abrir a porta ao ofendido para que ele ali pernoitasse, este arrombou a porta e a arguida empunhou um machado para que ele não entrasse, o que motivou a intervenção da GNR, e cerca das l4 horas, voltaram a desentender-se na presença de duas empregadas, tendo a arguida sido impedida de entrar pelo ofendido, por três vezes, chamando-a de 'filha da puta', e agredindo-a a estalo e a empurrão e também a pontapé, quando a arguida já se encontrava caída no solo;- após esta agressão, a arguida muniu--se de uma pistola de defesa não registada nem manifestada e dirigiu-se ao marido, apontando-a a três metros, dizendo: 'vim aqui para me pedires desculpa' ao que este retorquiu, abrindo os braços e dando um passo na direcção da arguida: 'se queres matar-me mata-me, filha da puta', tendo a arguida disparado e atingido o ofendido no peito, perseguindo-o ainda depois.
V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VI - No caso mostra-se adequada a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, tanto mais que a arguida, primária e com bom comportamento anterior, foi buscar a arma, pois que se sentiu diminuída, humilhada e envergonhada face à agressão do marido na oficina perante o pessoal, suportara já e ocultara algumas situações de violência física e verbal, e na noite que precedeu o crime, não deixara entrar o marido em casa por recear ser agredida.
VII - Dada a situação de ruptura conjugal e o passado de violência, bem como a provocação do ofendido, que além de a agredir físicamente perante terceiros, ao vê-la com a arma a incentivou a matá-lo, e a primaridade do comportamento da arguida e o apoio familiar de que goza, justifica-se a formulação de um juízo de prognose social favorável que permite a suspensão da execução da pena por 4 anos.
Proc. n.º 2360/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães