Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-09-2002
 Recurso penal Objecto do recurso Atenuação especial da pena Dispensa de pena Tráfico de estupefacientes Avultada compensação económica
I - Quando exista, o acórdão da Relação constitui o objecto próprio do recurso para o STJ, não o constituindo a decisão da 1.ªnstância.
II - O recurso em tudo o que se limita a reeditar o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ªnstância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido - por carência absoluta de motivação - art. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, al. a), do CPP.
III - Em sede de recurso, a audiência não se destina a repetir o conteúdo da motivação, nem se destina a repetir o âmbito do recurso, já fixado pelas conclusões da motivação; destina-se, antes, a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
IV - O que subjaz ao regime do art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22-01, é uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas para a identificação e captura de outros responsáveis, de modo a poder afirmar-se que transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu perseguidor.
V - Uma confissão, embora de algum relevo (não decisivo) mas prestada a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio no âmbito do art. 71.º, n.º 2, do CP e não já não no do artigo 31.º do DL n.º 15/93.
VI - Para efeitos do art. 24º, al. c), do DL n.º 15/93, se é certo que a quantidade não pode ser, só por si, um elemento decisivo no sentido de se indagar do propósito do traficante alcançar 'avultada compensação remuneratória', não o é menos, todavia, que essa grandeza aliada à natureza da droga e às demais circunstâncias do caso - nomeadamente o período de tempo em que a actividade teve lugar - nos deixam indicação segura desse objectivo, já que é facto notório ser o tráfico de droga tarefa altamente compensadora em termos monetários, a ponto de, sendo o 'dealer' de rua o elemento ínfimo de toda a cadeia traficante, e, assim, o que menos receberá, ainda, assim, o negócio até para ele é, em regra, muito lucrativo, consoante naturalmente o volume das vendas.
VII - Até porque a expressão 'avultada compensação remuneratória' há-de ser vista em ligação com a danosidade social emergente da actividade criminosa em causa, que, pondo em cheque a saúde pública, e portanto representando um desvalor ou um valor negativo, sempre se haverá de ter como exageradamente 'compensada', nesta perspectiva se havendo sempre por 'avultada' a compensação que lhe corresponda, seja ela qual for -mormente nos casos em que a quantidade traficada está longe de ser insignificante.
VIII - Aliás, a relatividade da expressão sempre terá que jogar com a miséria humana envolvente de muitos compradores dependentes, tornando verdadeiramente obscena a obtenção de lucros à sua custa, sejam eles grandes ou pequenos, sendo que, neste sentido relativo das coisas, até a transacção de uma única dose pode comportar o objectivo de obtenção de 'avultada compensação remuneratória'.
Proc. n.º 2935/02 - 5.ª secção Pereira Madeira (relator) ** Simões Freire Carmona da Mota