Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-09-2002
 Recurso penal Concurso real de infracções Matéria de direito Vícios da sentença Rejeição de recurso Redução da pena
I - A expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' a que se refere a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP, deve ser entendida como significando que no caso da prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder esse tecto de 8 anos o recurso é admissível.
II - Após o aditamento feito à al. d) do art.º 432.º do CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, ('visando exclusivamente o reexame de matéria de direito'), deixou de ser possível invocar-se perante o STJ, como fundamento do recurso, qualquer dos vícios inscritos no art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código, sem prejuízo, porém, de o mesmo Tribunal poder deles conhecer a título oficioso (cfr. Ac. de fixação de jurisprudência de 19-10-95, DR série-A, de 28-12-95).
III - Tendo o recorrente sido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e 75 dias de multa, resultante da condenação pela prática de um crime de peculato (4 anos de prisão e 75 dias de multa), de dois crimes de burla qualificada (2 anos e 3 meses de prisão por cada um deles) e de um crime de falsificação de documento (10 meses de prisão), agindo com dolo directo, sendo muito elevada a ilicitude dos factos, não assumindo a responsabilidade pelos seus actos, mormente através de arrependimento e não beneficiando de quaisquer circunstâncias atenuativas, é de rejeitar o recurso a pedir a redução da pena a 3 anos de prisão e a suspensão da sua execução.
Proc. n.º 1682/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) ** Borges de Pinho Franco de Sá