Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-08-2002
 Habeas corpus Fundamentos Excepcional complexidade do processo Inexistência da sentença Nulidade Prazo Condenação
I - A providência de habeas corpus tem carácter excepcional. Não já no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
II - 'E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários'.
III - Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do art. 222.°, do CPP:a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
IV - Acto processual nulo não se confunde com acto puramente inexistente: enquanto a inexistência corresponde àqueles casos mais graves 'em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada', na nulidade o acto existe mas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos.
V - Em recurso de acórdão condenatório da 1.ªnstância, quando o Tribunal da Relação decreta a nulidade de tal acórdão e ordena a sua reformulação, não se está perante um caso de inexistência do mesmo acórdão, termos em que cumpre entender que processualmente houve 'condenação' embora a mesma não tenha ainda transitado em julgado nos termos e para os efeitos do art. 215.º, n.º 1, al. d), do CPP.
VI - O art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22--01, qualificou ope legis como de especial complexidade os processos relativos aos crimes que cataloga, não havendo, pois, necessidade de declaração judicial expressa nesse sentido relativamente a tais crimes, sem prejuízo de os interessados, mormente o arguido, poderem fazer prova do contrário.
VII - No caso de especial complexidade, tal declaração, a ser necessária, não necessita de ser produzida dentro do prazo aludido no n.º 1 do art. 215.º do CPP, podendo sê-lo depois.
Proc. n.º 2943/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Dinis Nunes Simões Freire Azevedo Ra