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ACSTJ de 30-08-2002
Habeas corpus Prisão ilegal Trânsito em julgado Acórdão Prisão preventiva Prazo Recurso interlocutório Falta de interesse em agir
I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. II - Em caso de prisão ilegal, a petição respectiva tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do artigo 222.º do CPP:a) ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - Tendo o arguido deixado transitar em julgado a decisão final condenatória do tribunal colectivo, fez precludir a possibilidade de reapreciação do fundo da causa e de qualquer eventual vício da sentença que não passasse pela respectiva inexistência. IV - Aquela decisão, que se impôs ao requerente, é agora irrevogável, ainda que absolutamente nula fosse, seguindo-se ipso iure e sem necessidade de qualquer declaração judicial nesse sentido, o cumprimento da pena imposta. V - Embora em paralelo subsistissem alguns recursos intercalares ou interlocutórios interpostos antes da prolação daquela decisão, cuja sorte foi conhecida em datas posteriores à desta, o arguido deixou de ter interesse em agir quanto a eles - art. 401.º, n.º 2, do CPP - nomeadamente a partir do momento em que, como era seu direito, (art. 399.º do CPP ' ... é permitido recorrer....') afinal acatou a decisão de fundo sobre o mérito da causa: a condenação proferida. VI - Deste modo, o requerente não se encontra, como sustenta, na situação de prisão preventiva mas em cumprimento da pena efectiva que lhe foi imposta na aludida decisão, pelo que não se pode falar em ultrapassagem do prazo máximo da prisão preventiva. VII - Estando, por outro lado, muito longe de ser atingido o termo do cumprimento daquela pena, resulta claro que não há qualquer resquício de ilegalidade na prisão. VIII - Consequentemente, impõe-se o indeferimento, por falta de fundamento bastante - (art . 223,º n.º 4, al. a), do CPP) -, do pedido de habeas corpus por ele atravessado.
Proc. n.º 2940/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Dinis Nunes Simões Freire Azevedo Ra
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