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ACSTJ de 30-08-2002
Habeas corpus Prisão ilegal Despacho transitado Princípio da actualidade Prisão preventiva Suspensão do prazo de prisão preventiva Perícia Excepcional complexidade do processo Eficácia do proc
I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. II - Em caso de prisão ilegal, a petição respectiva tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do artigo 222.º do CPP: a) ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - O requerente oportunamente requereu a sua libertação com fundamento em que atingiria o termo do tempo de prisão preventiva em 27-08-02. IV - Por despacho não impugnado, datado de 08-08-02, viu indeferida a sua pretensão, por se ter considerado que o prazo máximo da prisão preventiva - atenta a suspensão prevista no art. 216.º, n.º 1, al. a), do CPP - apenas se esgotaria no dia 17-10-02. V - Tendo a questão da concreta duração do prazo da prisão preventiva a que o requerente se encontra sujeito sido objecto de apreciação e decisão nos moldes supra descritos, à luz do disposto nos arts. 671.º, n.º 1, e 672.º do CPC, ganha tal decisão força obrigatória dentro do processo. VI - A providência de habeas corpus não é um recurso. VII - Visando pôr um fim expedito a situações de grosseira ilegalidade da prisão, rege-se, como repetidamente tem sido dito neste Supremo, pelo princípio da actualidade. VIII - No caso, mesmo que o despacho referido nos pontosV e V ainda fosse susceptível de impugnação pela via ordinária, o certo é que o mesmo se mantém no presente e, por isso, dá cobertura legal à manutenção da prisão do requerente. IX - Por fim, a declaração de especial complexidade do processo não consome o dispositivo do art. 216.º do CPP, já que nem a letra nem os demais elementos interpretativos, mormente o elemento racional ou lógico, permite sustentar tal entendimento. X - O alargamento ou suspensão do prazo de prisão preventiva, referido no citado art. 216.º, traduz uma clara concessão à indispensável eficácia do processo penal, a qual, se tem justificação relativamente ao comum processamento, muito mais se justificará, quando se trate de um processo de 'especial complexidade'. XI - Consequentemente, impõe-se o indeferimento, por manifesta falta de fundamento bastante - (art. 223,º n.º 6, do CPP) -, do pedido de habeas corpus atravessado pelo requerente.
Proc. n.º 2941/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Dinis Nunes Simões Freire Azevedo R
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