|
ACSTJ de 30-08-2002
Habeas corpus Prisão ilegal Primeiro interrogatório judicial
I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. II - Em caso de prisão ilegal, a petição respectiva tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do artigo 222.º do CPP: a) ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - Estas hipóteses, sendo excepcionais, não comportam aplicação analógica nem interpretação extensiva. IV - A circunstância de um arguido não ter sido presente ao juiz para primeiro interrogatório, na sequência de detenção em cumprimento de mandados de captura para prisão preventiva, determinada no despacho judicial que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses.
Proc. n.º 2942/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Dinis Nunes Simões Freire Azevedo Ra
|