Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-07-2002
 Habeas corpus Fundamentos Prisão preventiva Prazo Irregularidade
I - O habeas corpus não é um recurso; constitui, antes, uma providência excepcional e muito expedita de pôr termo a situações de prisão ferida de ilegalidade grosseira, taxativamente enunciadas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
II - A extinção da prisão preventiva em virtude do decurso do prazo máximo legalmente admitido para a sua duração não impede que o arguido possa ser novamente preso preventivamente por outro processo, e que, por isso, nem sequer chegue a ser posto em liberdade, se a prisão preventiva nesse outro processo já tiver sido decretada anteriormente. É o que significa a ressalva da parte final do art. 217.º, n.º 1, do CPP: o arguido não será posto em liberdade se a prisão dever manter-se por outro processo.
III - Não se concebe que o desconto a fazer por força do art. 80.º, n.º 1, do CP possa valer por dois ou mais, descontando em tantas penas quantos os processos porventura pendentes contra o mesmo condenado, ... que, cumprindo uma só pena de prisão, veria expiadas todas as que lhe viessem a ser aplicadas em processos coevos.
IV - Constitui uma mera irregularidade a inobservância do prazo de trinta dias referido no art. 219.º do CPP, a qual não é fundamento da providência de habeas corpus.
Proc. n.º 2785/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive