Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-07-2002
 Associação criminosa Tráfico de estupefacientes agravado Medida da pena
I - A decisão recorrida, ao subsumir a conduta do arguido ao tipo legal de crime desenhado no n.° 3 do art. 28.° do DL 15/93 '(Quem dirigir grupo'), confundiu 'direcção do grupo, organização ou associação' com a (subordinada) direcção de certas actividades do grupo.
II - Porém, o aqui recorrente, se bem que tenha dirigido, em Portugal, certas operações que a direcção do grupo (sediado em Espanha) lhe requisitou, jamais - que se tenha provado (ou, sequer, alegado) - chefiou ou dirigiu o próprio grupo de que, a partir de certa altura, passou - como colaborador permanente (mas, ainda assim, intermédio e fungível) - a fazer parte (por adesão) ou, para quem, mais propriamente, a 'trabalhar directamente' (ou, nas palavras do art. 28.º, n.º 2, do DL 15/93, a 'apoiar' e a 'prestar colaboração, directa ou indirecta').
III - Ora, 'quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação (...) é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos' (art. 28.º, n.º 2, do DL 15/93) e não - como consideraram, equivocadamente, as instâncias - com a pena, em que 'incorre quem [os] chefiar ou dirigir', de '12 a 15 anos de prisão' (art. 28.º, n.º 3, na redacção dada pela Lei 45/96 de 03-09).
IV - Daí que haja agora não só que corrigir a qualificação jurídico-penal que, neste contexto, as instâncias deram à conduta do arguido (punível, afinal, pelo n.° 2 e não pelo n.° 3 do art. 28.º do DL 15/93) como reformar, em correspondência com os factores atendíveis (que foram os que as instâncias atenderam) a respectiva pena, que, tendo sido fixada em '15 anos' no quadro de uma pena abstracta variável entre 12 e 25 anos, teria sido fixada (di-lo, dedutivamente, a 'interpolação linear', aqui chamada - interdisciplinarmente - por recurso à ciência matemática), no quadro de uma pena abstracta de 5 a 15 anos, em (cerca de) '7,5 anos'.
V - A redução (a metade) que acaba de sofrer a pena parcelar correspondente ao crime de 'associação criminosa' - mantendo-se, como será de manter (até porque equilibrada e não formalmente impugnada) - a pena (de 10 anos de prisão) feita corresponder pelas instâncias, no quadro de uma pena abstracta de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão, ao crime (plural) de tráfico agravado atribuível ao arguido e que se traduziu, na sua essência, em dois descarregamentos de haxixe entre a costa marroquina e costa portuguesa, o primeiro de 1700 quilos, que entraram no circuito comercial, e o segundo de 1300 quilos, lançados ao mar ante a iminência de uma intervenção conjunta da PJ e do SVA - implicará, consequentemente, o reajustamento (num novo de 10 anos a 17,5 anos de prisão) da pena única aplicada em 1.ª instância (ante parâmetros bem diversos: 15 a 25 anos de prisão).
VI - 'Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429).
VII - No caso, é muito acentuada a gravidade do ilícito global (em que sobressaem, por um lado, a adesão e a colaboração muito estreita do arguido com determinada associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas ilícitas entre, como fonte, o norte de África e a América do Sul e, como destino, o continente europeu, e, por outro, a sua intervenção decisiva em, pelo menos, dois carregamentos de haxixe, por barco, entre a costa marroquina e a costa portuguesa), sendo certo que 'entre os últimos meses de 1997 e Janeiro de 1999, recebeu e movimentou quantias superiores a cento e noventa mil contos, provenientes do tráfico de estupefacientes'.
VIII - 'Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma 'carreira') criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta' (a. e ob. cit., § 421).
IX - Ora, neste contexto, os dados disponíveis permitem afirmar com segurança que o conjunto dos factos é, efectivamente, reconduzível (tanto mais que o arguido já sofrera uma condenação, anos antes, em 10 anos de prisão, igualmente por tráfico de estupefacientes) a uma verdadeira 'carreira criminosa'.
X - 'De grande relevo será também, a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)' (ibidem).
XI - A este respeito - e para quem, como o arguido, já sofrera (sem aparente efeito dissuasor) uma pena de 10 anos de prisão - dir-se-á que a nova pena de prisão terá que reflectir, por um lado, a insensibilidade do arguido às penas de prisão (ainda que de vulto) mas, por outro, não poderá arrastar-se por tanto tempo que - ostracizando radicalmente o visado - inviabilize, em definitivo, a esperança (que sempre terá de presidir, positivamente, à vertente socializante das penas) de ressocialização, ainda que a prazo, do delinquente.
XII - Acresce que o arguido, já tendo ultrapassado os 50 anos de idade, só regressará à liberdade, previsivelmente, por volta dos 60 anos (idade que - na medida em que menos propícia a novas aventuras criminosas - não oferecerá sérios riscos de recidiva).
XIII - Além disso, foram-lhe apreendidos, em 17JUN98, no aeroporto do Sal - Cabo Verde, 3.300.000 pesetas, 1.561 dólares americanos, 3.000 libras escocesas e 525 libras inglesas, que recebera do 'grupo' a título de adiantamento por transportes de estupefacientes a efectuar e viu perdida, a favor do Estado, parte importante dos réditos alcançados com a sua actividade criminosa: a embarcação '...', as viaturas Mercedes Benz (...) e Mitsubishi (...) adquiridas com dinheiro obtido do tráfico de estupefacientes e nele utilizadas; as quantias de 55.500$ e de 423.000$, 136.000 pesetas, 1.995 florins, 47.000 escudos cabo-verdianos e 130 libras escocesas, todas obtidas do mesmo modo; vários telemóveis utilizados no tráfico e, também, um prédio urbano.
XIV - 'A doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o principio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração' (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 292).
XV - O que tudo, enfim, se conjuga (designadamente a proximidade temporal entre todos os crimes e o seu apertado entrelaçamento - na medida em que um deles, o de tráfico, se continha justamente no objecto do outro - o de associação criminosa) para que, na medida da pena conjunta, não deva fazer-se acrescer à maior pena parcelar (10 anos) mais que um terço da outra (7,5 / 3 = 2,5 anos).
Proc. n.º 1895/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem vot