Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-07-2002
 Recurso de revisão
I - Com fundamento no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, a revisão de sentença funda-se na circunstância de após o trânsito em julgado da mesma terem sido descobertos 'novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo', suscitem 'graves dúvidas sobre a justiça' da condenação.
II - Ora, tal não sucede sempre que a petição de recurso de revisão se funda exclusivamente numa 'declaração' (manifestamente, de mero favor) subscrita pela vítima, sem aparente correspondência com a verdade, com o único intuito de aliviar o arguido da sua responsabilidade, pois, em tal situação não se suscitam dúvidas - e, muito menos, estas são graves - sobre a justiça da condenação cuja revisão é pretendida.
Proc. n.º 2372/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch