Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-2002
 Tráfico de estupefacientes Bem jurídico protegido Arma Pena privativa da liberdade
I - Enquadra-se no tipo legal de crime previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, a conduta de quem se dedica à venda de cocaína e heroína, normalmente de noite, há pelo menos cinco anos, tendo em vista auferir proventos desse negócio ilícito, bem sabendo as consequências penais que tal conduta acarreta.
II - Nessas circunstâncias é elevada a gravidade do facto ilícito, tendo em conta o bem jurídico protegido - a saúde dos consumidores - o modo de execução do ilícito - normalmente de noite, o que facilita a execução do crime - e as consequências nefastas do tráfico de estupefacientes para a saúde e o património dos que os consomem e para a sociedade em geral.
III - A circunstância do grau de pureza da cocaína apreendida ser de 26% enquanto que o grau de pureza da heroína ser de 37% não é relevante para a alteração da incriminação, pois não foram só estes estupefacientes objecto da actividade criminosa do recorrente e é evidente que o seu grau de pureza não tinha em vista a saúde do consumidor mas o aumento do lucro.
IV - A detenção de armas proibidas letais num ambiente dominado pelo tráfico de droga justifica, por razões de prevenção geral, que as penas aplicadas aos ilícitos criminais relativos à detenção de armas sejam privativas de liberdade já que se deve evitar a proliferação de tais armas cujo uso pode causar a morte de pessoas e facilita a prática de crimes violentos.
Proc. n.º 1783/02 - 5.ª Secção Luís Fonseca (relator) Oliveira Guimarães Abranches Martins Dinis