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ACSTJ de 04-07-2002
Tráfico de estupefacientes Traficante-consumidor Medida da pena
I - Para a subsunção dos factos ao tipo legal do art.º 26.º do DL n.º 15/93, de 22-01, é essencial que, com os actos de tráfico, o agente tenha por 'finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal'. II - ntegra o crime previsto no art. 21.º, n.º 1, do referido DL n.º 15/93 a conduta de quem se dedica há cerca de dois meses à venda de heroína e é encontrado na posse de 1,036 gramas de tal substância, destinando-a àquela venda. III - Em tal situação justifica-se uma pena de quatro anos de prisão.
Proc. n.º 1894/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (tem voto de vencido quanto a
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