Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-2002
 Arma Roubo Comparticipação Concurso real de infracções Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
I - 'Para efeitos do disposto no CP, considera-se arma qualquer instrumento (...) que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim' (art. 4.° do DL 48/95 de 15-03).
II - Se é certo, por um lado, que quem 'furtar' (ou 'roubar') coisa móvel alheia é punido - se trouxer, no momento do crime, 'arma aparente ou oculta', com pena especialmente agravada (cfr. arts. 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 2, al. b), do CP) e, por outro, que tal 'agravante' é comunicável aos comparticipantes do crime ('bastando' - 'para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva' - que um deles se faça acompanhar, no momento do crime, de uma arma), também é certo que essa agravante qualificativa (da 'ilicitude' ou do 'grau de ilicitude do facto') só se comunicará efectivamente - num direito penal de culpa, como o nosso (cfr. arts. 16.° e 29.° do CP) - aos comparticipantes que dela tiverem 'conhecimento' directo, necessário ou, ao menos, eventual.
III - Ora, não consta, da descrição dos factos provados (nem na dos 'enunciados de facto não provados'), que o ora recorrente tivesse conhecimento de que, ao contrário do seu (uma pistola de imitação em plástico), se tratava de uma verdadeira 'arma' (isto é, de um instrumento apto a ser utilizado como meio de agressão - e não apenas de intimidação), o instrumento facultado pelo co-arguido ao comparsa de ambos.
IV - Aliás, o grau de ilicitude desse 'porte de arma' seria tanto maior quanto maior a 'agressividade' da arma transportada. Tanto mais que esta só constituiria uma verdadeira 'pistola' na hipótese de se encontrar municiada (questão de facto a que também não responderam quer os 'factos provados' quer os 'não provados') e, por isso, apta a disparar (já que se provou estar em 'em bom estado de funcionamento'). De outro modo, não passaria de uma arma de 'agressão' (enquanto empunhada) ou de 'arremesso' (na medida em que 'arremessável' contra outrem).
V - Assim sendo, a matéria de facto provada - ao menosprezar estes aspectos (decisivos por um lado, para o enquadramento típico e graduação da ilicitude da conduta dos arguidos e, por outro, para a avaliação da culpa de cada um deles) não só haveria de inviabilizar, já que 'insuficiente', a boa 'decisão da causa' como inviabiliza agora, pela mesma razão, a decisão do recurso (no tocante à comunicação ao ora recorrente da maior ilicitude conferida à conduta comum pela detenção 'no momento do crime' por parte de um dos comparticipantes, de uma 'arma').
VI - Daí que o tribunal de recurso haja, na impossibilidade - por isso - de decidir do seu mérito, que determinar 'o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a (tais) questões concretas' (arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º, n.º 1, do CPP).
VII - No caso, o reenvio do processo para novo julgamento - ainda que limitado a 'questões [de facto] concretamente identificadas na decisão de reenvio' - terá, aliás, a virtualidade de permitir não só um mais correcto 'enquadramento típico' e uma melhor acertada 'graduação da ilicitude' da conduta dos arguidos como ainda uma melhor e mais sustentada decisão quanto à questão (de direito) - igualmente suscitada no recurso - do correspondente 'número de crimes' (a determinar, como é sabido, 'pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos' ou 'pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido' - art. 30.º, n.º 1, do CP).
VIII - E isso porque a decisão recorrida - apesar de uma só entidade (os CTT) ter sido patrimonialmente afectada pela conduta dos arguidos - quantificou em dois (tanto quantos os funcionários dos CTT pessoalmente afectados pela violência exercida pelos 'assaltantes') o número de crimes de 'roubo' 'efectivamente cometidos'.
IX - Aliás, nessa ordem de ideias, se o número de crimes de roubo fosse de aferir pelo número de pessoas 'violentadas', 'ameaçadas' ou 'postas na impossibilidade de resistir' (cfr. art. 210.º, n.º 1, do CP), os crimes de 'roubo' teriam sido, não dois, mas seis (tantas quantas as pessoas ameaças ou postas na impossibilidade de resistir).
X - Não parece, porém, que assim seja (nem, por isso, que assim devesse ter sido). Com efeito, se A ameaçar/coagir B e C ou B, C e D (dois ou três crimes/meio de ameaças/coacção), como meio de subtrair um determinado bem patrimonial a D, o crime/fim de roubo (furto + ameaças/coacção) será um só, sob pena de 'duplicação da punibilidade, tendo em conta o aspecto patrimonial do crime de roubo' (cfr. Comentário Conimbricense,I, 180).
XI - No entanto, 'a importância do elemento pessoal no tipo legal de roubo' ('que protege não só bens patrimoniais como também bens jurídicos pessoais' - Comentário,I, 164) haverá de implicar - não obstante a unidade do 'crime/fim' - a autonomização dos crimes/meio, contra a liberdade pessoal, de ameaças, coacção ou sequestro (arts. 154.°, 155.° e 158.° do CP).
Proc. n.º 2358/02 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos