Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-07-2002
 Habeas corpus Criminalidade violenta Prazo da prisão preventiva Excepcional complexidade Suspensão do prazo Acusação no último dia
I - Não sendo posto em causa que o prazo de prisão preventiva tenha estado suspenso pelo período de três meses, ao abrigo do preceito do artigo 216º, n.º 1, alínea a), do CPP, nem a declaração de excepcional complexidade do processo, é de 15 meses o período limite da prisão preventiva antes de deduzida a acusação.
II - Tendo a detenção ocorrido em 8.04.01, embora a validação e a aplicação judicial da medida de prisão preventiva só tenham tido lugar em 10.04.01, contam-se desde aquela primeira data os prazos de prisão preventiva (cfr. o artigo 80º, n.º 1, do CP equiparando a detenção à prisão preventiva para efeito de desconto no cumprimento de pena).
III - Uma vez que o período de prisão preventiva se desconta na pena, nada se opõe a que na sua contagem se observe o disposto no artigo 479º, n.º 1, alínea b), do CPP, pelo que, contada em meses, termina no dia correspondente do mês seguinte, extinguindo-se, no caso, no dia 8.07.02.
IV - A acusação foi deduzida no dia 8.07.02, ultimada às 17 horas, ou seja, depois do fecho do tribunal - artigo 122º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -, mas dentro do último dia de que o Ministério Público dispunha, pelo que não houve violação do prazo legal da prisão preventiva.
V - Mas se, por mera hipótese, se entendesse que o prazo terminava em 7.07.02, tendo em conta que a providência de habeas corpus assume a natureza de um remédio excepcional destinado a proteger a liberdade individual do cidadão, subjacente estando uma situação ilegal grave, e sendo configurada pela Constituição e pela lei como um meio expedito de pôr cobro à prisão ilegal, está imanente no próprio instituto o requisito da actualidade dessa prisão ilegal no momento da decisão, o que não se verifica pois a acusação já tinha sido proferida.
Proc. n.º 2915/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Sousa Inês Garcia Marques