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ACSTJ de 11-07-2002
Habeas corpus Tráfico de estupefacientes Anulação de acórdão Excepcional complexidade Avaliação em concreto Excesso de prazo de prisão preventiva
I - Tendo sido declarada nula pela Relação a decisão de 1.ªnstância, tudo se passa como se não tivesse havido condenação, pelo que ao caso deve aplicar-se o prazo de dois anos de prisão preventiva, salvo se este tiver sido dilatado legalmente por outro motivo. II - Segundo o disposto no artigo 51º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o legislador pretendeu que os crimes mais graves previstos nesse diploma tivessem um regime equiparado ao do n.º 2 do artigo 1º do CPP, aditando a lista a que este número se refere. III - Como advém claramente do n.º 3 do artigo 215º do CPP, na declaração de excepcional complexidade processual está implicada a avaliação da gravidade do crime ou crimes imputados ao arguido e o preenchimento de conceito aberto ou indeterminado - excepcional complexidade -, cuja verificação releva de elementos casuísticos, para a qual a lei refere, exemplificativamente, alguns índices. IV - A declaração de excepcional complexidade de um processo demanda uma avaliação feita em concreto e não se conforma com algo que decorreria de uma catalogação legal automática, devendo o arguido ser confrontado, no momento oportuno, com um despacho nos autos, em que fique ciente que o prazo de prisão preventiva foi alongado, com base em motivação que lhe deve ser dada a conhecer, passando o seu limite a ser outro, diferente do anterior. V - A ausência dessa manifestação expressa de complexidade excepcional do processo, e a mera invocação de uma declaração implícita, ope legis, colidiria com os princípios do fair process e da transparência de actuação que em matéria desta índole cumpre especialmente observar. VI - Não existe qualquer razão para estabelecer uma distinção entre 'crimes de droga' em relação à outra criminalidade (terrorismo, violenta ou altamente organizada) no sentido de uma posição processual agravada dos arguidos. VII - Porque o prazo de prisão preventiva está excedido, e não existe válida declaração do processo como de excepcional complexidade, o arguido deve ser libertado.
Proc. n.º 2779/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Virgílio Oliveira Flo
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