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ACSTJ de 10-07-2002
Recurso penal Matéria de facto Gravação da prova Prazo para interposição do recurso Justo impedimento Prática de acto fora de prazo Integração das lacunas da lei
I - No nosso actual sistema processual penal, a consideração única do prazo geral de 15 dias para interposição do recurso (art. 411.º, n.º 1, do CPP) não satisfaz as exigências decorrentes da necessidade prévia de cópia da gravação das declarações prestadas oralmente em audiência, decorrentes desse sistema, no caso específico de o recurso ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto envolvendo a reapreciação da prova gravada. II - Tendo em conta o circunstancialismo do processo em causa - relativamente às datas da leitura e depósito do acórdão de 1.ª instância (10-08-2001), ao requerimento do arguido pedindo que lhe fosse facultada cópia da gravação da prova produzida em audiência (10--08-2001), ao despacho deferindo esse requerimento (13-08-2001), à notificação ao arguido informando que as 'cassetes' com a cópia da gravação já se encontravam depositadas no tribunal à sua disposição (17-08-2001) e à data da interposição do recurso (04-09--2001) - a solução do problema jurídico em apreço, consistente em saber se se deve considerar interposto em tempo o recurso para a Relação, não deve, como regra, considerar-se encontrada nos preceitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 107.º do CPP, relativos ao 'justo impedimento'. III - É certo que actualmente, à luz do art. 146.º, n.º 1, do CPC - a considerar, tendo em atenção que o CPP é omisso quanto à definição do justo impedimento - o que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar 'em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art. 487.º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas. IV - De modo que não está excluída a possibilidade da aplicação do referido regime previsto para o justo impedimento em casos de prática de acto de recurso fora de prazo, derivado de evento relacionado com a cópia da gravação das declarações em audiência. V - Mas, como é da experiência comum e está em harmonia com o natural grau de exigência na admissão do justo impedimento, considerando os fins de celeridade processual e a preocupação de garantia de igualdade do tratamento dos diversos sujeitos processuais, a inexistência da culpa está comummente ligada ao carácter normalmente imprevisível do evento e à força deste como impedimento da prática atempada do acto de interposição e motivação do recurso. VI - Ora a situação específica em consideração - relativa ao prazo para o recurso que possa ter como objecto a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, implicando por isso a disponibilidade de cópia, a fornecer pelo tribunal, da gravação das declarações em audiência - não é, manifestamente, nem excepcional, nem imprevisível, como resulta designadamente do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, em conjugação com os arts. 428.º, 430.º e 431.º, todos do CPP. VII - Antes corresponde a um instrumento indispensável à normal concretização da garantia de um recurso efectivo em matéria de facto que a lei actual quer especialmente assegurar. Pelo que, na teleologia do sistema, a necessidade da prévia disponibilidade da cópia da gravação deveria determinar uma específica regra de início do prazo (a contar da data dessa disponibilidade) ou de uma dilatação do prazo capaz de garantir normalmente o exercício cabal ao recurso tendo também como base a exigência da referida disponibilidade. VIII - sto é, a especificidade do problema aponta para uma solução legal que importe, com norma, a possibilidade segura da prática 'dentro do prazo', e não 'fora do prazo', do dito acto do recurso envolvendo a faculdade de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto e a consequente necessidade da prévia disponibilidade da cópia da gravação; só sendo perspectivável a figura de justo impedimento se porventura excedido o termo do prazo assim considerado, ou seja, contado a partir da disponibilidade da cópia ou fixado em termos que pressuponham a adequada ponderação das implicações decorrentes da necessidade de o requerente dispor da referida cópia da gravação das declarações. IX - Também não é aplicável à situação em análise o disposto no n.º 5 do art. 107.º do CPP, essencialmente pelas seguintes razões:- A previsão desta norma tem como pressuposto igualmente a prática de actos 'fora do prazo', pretendendo consignar a possibilidade da prática de acto processual para além do prazo, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 145.º do CPP. Ou seja, integra o âmbito de aplicação da norma a possibilidade, independentemente da verificação de justo impedimento, da prática do acto dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento de uma multa, nos termos aí mencionados;- O conteúdo da previsão da citada norma, apreciada à luz da teleologia do sistema, não se adapta à questão em análise. Seria manifestamente inadequado que a falta de disposição expressa sobre a incidência no prazo da circunstância da necessidade de o recorrente poder dispor atempadamente da cópia fosse integrada pela referida disposição prevendo, independentemente das circunstâncias relacionadas com a disponibilidade ou indisponibilidade atempada da cópia, um prazo máximo rígido de três dias após o prazo geral para os recursos e fazendo depender a validade do acto de interposição do pagamento de multa. X - nexistindo qualquer outra norma do Código de Processo Penal que possa entender-se regular o caso, por analogia, nos termos do art. 4.º do citado diploma, a lacuna existente deve ser integrada pela norma do n.º 6 do art. 698.º do CPC, que se harmoniza com a natureza e as regras do processo penal referentes ao recurso tendo como possível objecto a impugnação da decisão da matéria de facto com base em elementos decorrentes da gravação das declarações orais prestadas em audiência. XI - Tal como em processo civil, o acréscimo de dez dias do prazo do recurso justifica-se para que o recorrente possa, de forma fundada, decidir sobre essa forma de impugnação da matéria de facto e, no caso de por ela optar, cumprir adequadamente o ónus de impugnação decorrente do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. XII - Até por maioria de razão, derivada de o requerimento para interposição de recurso dever ser apresentado cumulativamente com a motivação do recurso (ao contrário do que sucede no recurso de apelação em processo civil - art. 698.º, n.º 2, do CPC) e de o prazo (15 dias) ser inferior ao prazo (30 dias) para alegações no recurso de apelação em processo civil - citado art. 698.º, n.º 2. XIII - Tendo o arguido sido notificado do acórdão de 1.ª instância em 10-08-2001 - apesar de essa data integrar período de férias, o prazo para a interposição do recurso correu durante estas (arts. 104.º, n.º 2 e 103.º, n.º 2, al. a) do CPP) - e ocorrido em 04-09-2001 a apresentação do requerimento de interposição de recurso e da motivação respectiva (portanto 25 dias depois, período correspondente ao prazo de 15 dias, estabelecido no art. 411.º, n.º 1, do CPP, acrescido de 10 dias por força do disposto no n.º 6 do art. 698.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP), há que concluir pela tempestividade do referido meio de impugnação.
Proc. n.º 1088/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro (votou
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