Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-07-2002
 Prescrição das penas Suspensão da prescrição das penas Revogação da suspensão da execução da pena
I - A al. a) do n.º 1 do art. 125.º do CP abrange as situações em que a execução não pode começar, por força da lei, antes do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.
II - E, também ao abrigo do citado normativo, o prazo da prescrição da pena está igualmente suspenso desde o trânsito em julgado do despacho que declarou perdoado, sob condição resolutiva, o remanescente da pena de prisão (6 meses), até ao trânsito em julgado do despacho que revogou o perdão concedido, pois que, não se encontrando a pena definitivamente extinta, considerando a referida condição, só poderia ser legalmente executada se não fosse efectuado o pagamento da indemnização, a que a eficácia do perdão fora condicionada.
Proc. n.º 2784/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren