Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-07-2002
 Recurso penal Matéria de direito Opção pelo recorrente
I - Após a revisão do CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, instituiu-se no ordenamento processual penal, em matéria de recursos, o regime-regra da sua interposição para a 2.ª instância (art. 427.º), com as únicas excepções do recurso directo para o STJ das decisões finais do tribunal do júri (al. c) do art. 432.º) e do recurso 'per saltum' para o mesmo Supremo, quando se impugnem decisões do tribunal colectivo em matéria exclusivamente de direito (al. d) do referido art. 432.º).
II - Assim, escolhendo o recorrente a via jurisdicional da Relação, terá que ser esta a conhecer do objecto do recurso.
Proc. n.º 1556/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) ** Borges de Pinho Franco de Sá (tem voto